O crescimento do mercado de direitos creditórios tem ampliado o interesse de FIDCs, gestoras, securitizadoras e investidores por carteiras inadimplidas e outros distressed assets. Nessas operações, o deságio pode sugerir uma oportunidade relevante de retorno. Entretanto, o valor nominal do crédito e o preço de aquisição representam apenas o ponto de partida da análise.
Um crédito pode estar corretamente registrado em uma planilha e, ainda assim, apresentar problemas que reduzam substancialmente sua capacidade de recuperação. Prescrição, insuficiência documental, falhas na cadeia de cessões, garantias ineficazes, discussões judiciais anteriores ou a submissão do devedor a uma recuperação judicial são alguns dos fatores capazes de alterar o valor econômico do ativo.
Por isso, a due diligence jurídica não deve se limitar à confirmação de que determinado saldo é contabilmente devido. Sua função é verificar se o crédito existe, quem possui legitimidade para cobrá-lo, quais medidas podem ser adotadas e qual é a perspectiva concreta de recuperação.
O valor nominal não corresponde necessariamente ao valor recuperável
Em operações envolvendo distressed assets, é comum que a análise inicial seja influenciada pelo valor de face da carteira e pelo desconto oferecido pelo cedente. Um crédito de valor nominal elevado, adquirido por uma fração desse montante, pode aparentar uma margem de segurança significativa.
Essa percepção, contudo, pode ser enganosa. O deságio não corrige defeitos jurídicos preexistentes e tampouco assegura que o adquirente conseguirá cobrar o valor esperado. A efetiva atratividade da operação depende da combinação de diferentes elementos, entre eles:
a existência e a exigibilidade da obrigação;
a qualidade dos documentos que comprovam a origem do crédito;
o prazo prescricional aplicável;
a possibilidade de utilização de uma via executiva;
a existência de garantias válidas e eficazes;
a situação patrimonial do devedor e dos coobrigados;
a presença de disputas judiciais ou de processos de insolvência;
o tempo e o custo estimados para a recuperação.
A análise jurídica, portanto, integra o próprio processo de precificação. Quanto maior a incerteza sobre a cobrança, maior deverá ser o ajuste aplicado ao valor econômico do ativo.
1. Origem, existência e exigibilidade do crédito
O primeiro passo consiste em reconstruir a relação jurídica que originou a obrigação. Contratos, títulos de crédito, notas fiscais, comprovantes de entrega, ordens de serviço, extratos, instrumentos de renegociação e comunicações com o devedor devem formar um conjunto documental coerente.
Não basta que os documentos indiquem a existência de uma relação comercial. É necessário verificar se houve o efetivo cumprimento da prestação pelo credor originário e se estão presentes as condições para exigir a contraprestação do devedor.
Também devem ser analisadas eventuais cláusulas condicionais, obrigações ainda não cumpridas, hipóteses de compensação, pagamentos parciais, descontos concedidos e acordos celebrados posteriormente. Essas circunstâncias podem modificar o saldo ou até mesmo impedir a cobrança nos termos apresentados pelo cedente.
Quando se pretende utilizar o procedimento executivo, o exame deve ser ainda mais rigoroso. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução exige obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, o documento deve se enquadrar em alguma das hipóteses de título executivo previstas na legislação. A ausência desses requisitos não significa necessariamente que o crédito inexista, mas pode obrigar o adquirente a recorrer previamente a uma ação de conhecimento, aumentando o prazo, o custo e o risco da recuperação.
2. Prescrição e histórico da dívida
A prescrição é um dos riscos mais relevantes em uma carteira inadimplida. Sua análise não pode ser realizada apenas a partir da data de vencimento indicada em uma planilha.
É necessário identificar a natureza da obrigação, o prazo prescricional aplicável e a ocorrência de fatos capazes de suspender, impedir ou interromper o curso da prescrição. Renegociações, reconhecimento da dívida, protesto cambial, quando cabível, e atos judiciais com eficácia interruptiva podem alterar a contagem, mas precisam estar adequadamente documentados.
Também é importante verificar se já houve processo judicial e se ocorreu eventual prescrição intercorrente. A simples existência de uma execução distribuída há vários anos não significa que o crédito permaneça integralmente recuperável. A paralisação do processo, as tentativas de localização do devedor e o histórico de atos constritivos devem ser examinados individualmente.
Em carteiras numerosas, os créditos podem ser agrupados conforme o nível de risco prescricional. Essa segmentação permite identificar os casos que exigem providências imediatas e aqueles cuja aquisição apresenta risco jurídico incompatível com a tese de investimento.
3. Cadeia de titularidade e cessão do crédito
Nos casos em que o crédito já foi objeto de uma ou mais cessões, a due diligence deve reconstruir toda a cadeia de titularidade, desde o credor originário até o potencial adquirente.
O contrato de cessão precisa identificar os créditos transferidos de maneira suficiente. Anexos genéricos, divergências de valores, ausência de assinaturas, referências incorretas a contratos de origem ou lacunas entre cessões sucessivas podem gerar questionamentos sobre a legitimidade do cessionário.
Também devem ser examinadas restrições convencionais à transferência, formalidades específicas, registros eventualmente necessários e a comunicação ao devedor. O artigo 290 do Código Civil disciplina a eficácia da cessão perante o devedor. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido que a citação na ação de cobrança pode ser suficiente para cientificá-lo, a organização prévia dessa etapa reduz disputas, evita pagamentos ao credor anterior e facilita a condução da cobrança.
A due diligence deve considerar, ainda, as defesas que o devedor poderá opor ao cessionário. Em regra, a aquisição não elimina exceções e objeções relacionadas à obrigação original. Dessa forma, controvérsias sobre inadimplemento do cedente, compensação, vícios contratuais ou pagamentos anteriores podem acompanhar o crédito transferido.
4. Devedor, garantidores e coobrigados
A identificação correta das pessoas responsáveis pela obrigação é tão importante quanto a análise do devedor principal. Avalistas, fiadores, devedores solidários, sócios garantidores e terceiros que tenham oferecido bens em garantia podem modificar significativamente a perspectiva de recuperação.
É preciso verificar a regularidade da constituição de cada obrigação, os poderes de representação dos signatários, possíveis limitações societárias, outorgas exigidas por lei e a extensão da responsabilidade assumida. A garantia pessoal pode ter prazo, valor ou objeto mais limitado do que o crédito principal.
Nos créditos empresariais, também é relevante examinar alterações societárias, incorporações, cisões, dissoluções, baixas cadastrais e possíveis sucessões empresariais. A simples inexistência atual da sociedade devedora não encerra necessariamente a análise, mas exige uma investigação jurídica específica sobre os responsáveis e os limites de eventual responsabilização.
5. Existência, validade e liquidez das garantias
Uma garantia não deve ser avaliada apenas pelo valor atribuído ao bem no momento da contratação. Para fins de aquisição de distressed assets, é necessário verificar se ela é juridicamente válida, eficaz perante terceiros, prioritária e efetivamente liquidável.
No caso das garantias reais, devem ser examinados os registros, a descrição do bem, a titularidade do garantidor, a existência de gravames anteriores e a ordem de preferência entre credores. Também é necessário conferir se o bem ainda existe, se permanece no patrimônio do garantidor e se há restrições administrativas, ambientais, fiscais ou judiciais que possam dificultar sua alienação.
O valor de avaliação deve ser confrontado com a realidade de uma possível venda forçada. Custos de conservação, impostos, despesas processuais, depreciação e baixa liquidez podem reduzir substancialmente o produto final da excussão.
Em outras palavras, a existência formal de uma garantia não equivale à recuperação assegurada. Seu valor econômico corresponde ao montante que provavelmente poderá ser obtido, descontados o tempo, os custos, os riscos e os direitos preferenciais de terceiros.
6. Processos judiciais, defesas e medidas já adotadas
Quando o crédito já está judicializado, a análise deve compreender o processo integralmente, e não apenas seu andamento mais recente. Petição inicial, título apresentado, defesa do devedor, decisões, recursos, acordos, bloqueios, penhoras e tentativas anteriores de localização patrimonial precisam ser avaliados em conjunto.
Uma decisão favorável pode representar um avanço importante, mas não significa, isoladamente, que haverá recuperação financeira. Da mesma forma, uma execução sem bens localizados pode ganhar nova perspectiva caso existam garantidores solventes, patrimônio ainda não investigado ou informações recentes sobre a atividade econômica do devedor.
A due diligence deve identificar, entre outros pontos:
matérias de defesa já suscitadas ou ainda possíveis;
risco de nulidade do título ou dos atos processuais;
valores efetivamente reconhecidos em juízo;
existência e qualidade das constrições realizadas;
preferência de outros credores sobre os mesmos bens;
custos já incorridos e despesas futuras prováveis;
possibilidade de acordo ou reestruturação da obrigação.
Essas informações são indispensáveis para diferenciar créditos em estágio avançado de recuperação daqueles que apenas acumulam anos de tramitação sem perspectiva concreta de recebimento.
7. Recuperação judicial e falência do devedor
A existência de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência pode alterar profundamente a estratégia de cobrança e o valor do ativo.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não estejam vencidos. No Tema Repetitivo 1.051, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a existência do crédito, para essa finalidade, é determinada pela data de seu fato gerador.
Por isso, devem ser analisados a origem da obrigação, sua classificação, a data do fato gerador, a existência de garantias, as condições do plano, os pagamentos já realizados e a possibilidade de cobrança de coobrigados. A cessão não retira, por si só, o crédito dos efeitos da recuperação nem altera automaticamente sua natureza.
Também é necessário verificar se o crédito foi relacionado pelo devedor, se houve habilitação ou impugnação, qual tratamento foi aprovado para sua classe e se existem discussões sobre sua concursalidade. Pequenas diferenças de classificação podem produzir efeitos relevantes sobre prazo, deságio, atualização e forma de pagamento.
8. Situação patrimonial e viabilidade da recuperação
A análise documental precisa ser conectada à realidade econômica do devedor. Um crédito juridicamente perfeito pode ter baixo valor recuperável se o devedor e os garantidores não possuírem patrimônio alcançável. Por outro lado, uma obrigação que demande medidas adicionais pode ser atrativa quando existem ativos, fluxo de caixa ou possibilidade concreta de composição.
Essa etapa pode envolver pesquisas patrimoniais, análise societária, identificação de imóveis e veículos, verificação de participações empresariais, estudo de processos em que o devedor figure como credor e exame de indícios de alienações patrimoniais relevantes.
O objetivo não é apenas localizar bens, mas compreender qual estratégia apresenta a melhor relação entre custo, tempo e resultado esperado. Dependendo do caso, a solução mais eficiente poderá ser uma execução, uma negociação estruturada, a substituição de garantias, a dação em pagamento ou a participação ativa em um processo de reestruturação.
9. Da conferência documental ao legal underwriting
Uma due diligence útil para decisões de investimento não deve produzir apenas uma lista de documentos ausentes. O resultado precisa traduzir os riscos jurídicos em informações que possam ser incorporadas à precificação e à estratégia de recuperação.
Para isso, os créditos podem ser classificados de acordo com critérios como:
força e suficiência documental;
risco prescricional;
via processual disponível;
situação financeira do devedor;
qualidade das garantias;
estágio e risco dos processos judiciais;
sujeição a recuperação judicial ou falência;
tempo estimado para recuperação;
custo jurídico e operacional projetado.
Esse trabalho, frequentemente denominado legal underwriting, aproxima a análise jurídica da lógica econômica da operação. O investidor passa a compreender não apenas se o crédito pode ser cobrado, mas em quais condições, contra quais pessoas e dentro de qual horizonte provável.
Em operações envolvendo grandes carteiras, a combinação entre análise amostral, critérios de materialidade e segmentação de riscos permite concentrar recursos nos créditos mais relevantes, sem perder a visão global do portfólio. O procedimento deve observar, ainda, regras de confidencialidade, proteção de dados pessoais e segurança no compartilhamento das informações.
Conclusão
A aquisição de distressed assets exige mais do que identificar um grande deságio sobre o valor nominal. A oportunidade somente pode ser adequadamente mensurada quando o investidor conhece a origem do crédito, sua exigibilidade, os riscos prescricionais, a cadeia de titularidade, as garantias disponíveis, a situação do devedor e os caminhos concretos para a recuperação.
Nesse contexto, a due diligence jurídica funciona como instrumento de proteção e de formação do preço. Ela permite excluir ativos juridicamente comprometidos, ajustar expectativas de retorno, definir condições contratuais para a cessão e organizar a estratégia de cobrança desde o momento da aquisição.
O valor de um crédito inadimplido não está apenas no saldo indicado pelo cedente. Está, sobretudo, na possibilidade jurídica e econômica de transformá-lo em recuperação efetiva.
O EMES Advogados assessora empresas e investidores na análise de carteiras inadimplidas, estruturação de cessões, revisão de garantias e definição de estratégias de recuperação judicial e extrajudicial de ativos.
