A securitização permite que empresas obtenham recursos mediante a transferência de recebíveis. Quando a empresa que vendeu os créditos entra em crise, porém, a segurança da operação passa a depender de uma questão central: os recebíveis permanecerão com o adquirente ou poderão ser alcançados pelos credores do cedente?
É nesse ponto que a true sale assume relevância jurídica. A expressão designa a alienação efetiva dos créditos, com transferência de sua titularidade ao adquirente. Sua função é sustentar a separação patrimonial necessária para que a operação não dependa exclusivamente da continuidade financeira da empresa que originou os recebíveis.
A tese central é que a insolvência posterior do cedente, por si só, não desfaz uma cessão válida e eficaz. A proteção dos recebíveis pressupõe, entretanto, que sua saída do patrimônio da empresa seja juridicamente demonstrável e oponível aos interessados.
Na recuperação judicial, é necessário distinguir os créditos cobrados contra a empresa daqueles que ela anteriormente alienou. A regra de sujeição dos créditos existentes na data do pedido, prevista no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, disciplina o passivo da recuperanda. Dessa distinção decorre que o pedido de recuperação não transfere automaticamente à empresa a titularidade dos recebíveis já validamente cedidos. Lei nº 11.101/2005, art. 49.
Essa conclusão exige atenção à contratação. No regime geral da cessão civil, devem ser examinadas a possibilidade de transferência do crédito, as formalidades de eficácia perante terceiros e a notificação ou ciência do devedor, conforme os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil. A identificação da carteira e a observância das regras específicas de cada recebível são indispensáveis à análise da operação. Código Civil.
Na falência, a questão ganha contornos próprios. A Lei nº 11.101/2005 prevê hipóteses de ineficácia e de revogação de atos anteriores à quebra. Para a securitização, contudo, o artigo 136, § 1º, impede a declaração de ineficácia ou a revogação da cessão em prejuízo dos direitos dos titulares de valores mobiliários emitidos pelo securitizador. A norma protege esses investidores nos limites de seu objeto; não dispensa a verificação da existência e da validade da transferência. Lei nº 11.101/2005, arts. 129, 130 e 136.
A permanência de obrigações com o cedente merece análise separada. O Código Civil distingue a responsabilidade pela existência do crédito, prevista no artigo 295 para a cessão onerosa, da responsabilidade pela solvência do devedor, que pode ser convencionada nos termos do artigo 296. Código Civil, arts. 295 e 296.
No REsp 1.909.459/SC, o STJ reconheceu a validade da cláusula de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em cessão celebrada com FIDC. O julgamento trata da validade dessa coobrigação; não estabelece uma conclusão geral sobre a caracterização de toda operação como true sale ou sobre seus efeitos falimentares. STJ, Informativo 697.
A consequência prática é relevante: a análise da titularidade dos recebíveis deve ser acompanhada do exame das obrigações de recompra e de regresso contra o cedente. Na avaliação jurídica da estrutura, essas obrigações representam uma exposição adicional à empresa em crise, cujo tratamento precisa ser examinado separadamente do direito sobre a carteira.
Também cabe distinguir a true sale do patrimônio separado constituído mediante regime fiduciário na securitizadora. Este último protege os ativos em relação ao patrimônio comum da própria securitizadora e possui disciplina específica nos artigos 25 a 27 da Lei nº 14.430/2022. Lei nº 14.430/2022.
Para empresas, gestores e investidores, a segurança da operação começa na estruturação: comprovar a titularidade dos créditos, documentar a transferência, delimitar as responsabilidades remanescentes e organizar o fluxo de recebimentos. A utilidade jurídica da true sale está em permitir que a separação dos recebíveis seja sustentada justamente quando a crise do cedente a coloca à prova.
